Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001658-33.2026.8.16.0000 HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALVARÁ DE SOLTURA CUMPRIDO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pela prática de tentativa de homicídio qualificado e furto, com alegação de constrangimento ilegal na decisão que manteve a prisão, sustentando a ausência de requisitos legais e a necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido de liminar foi indeferido, e o Juízo a quo prestou informações, enquanto a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente foi revogada e se, portanto, o Habeas Corpus se tornou prejudicado pela perda de objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do paciente foi revogada em 19/02/2026, mediante imposição de medidas cautelares diversas ao cárcere, restando o alvará de soltura cumprido. 4. A ilegalidade que ensejou o remédio constitucional não mais persiste, resultando na perda de objeto do Habeas Corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Habeas Corpus prejudicado pela perda de objeto. Tese de julgamento: A revogação da prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, torna prejudicado o pedido de Habeas Corpus pela perda de objeto, uma vez que a ilegalidade que fundamentava a ação não mais persiste. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, incs. II, III e IV, e 155; CPP, arts. 312 e 319; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de Habeas Corpus não tem mais sentido, pois a prisão do paciente foi cancelada em uma audiência anterior, onde foram impostas outras medidas que não incluem a prisão. Como o alvará de soltura já foi cumprido, não há mais ilegalidade a ser corrigida. Por isso, o pedido foi considerado prejudicado e o caso foi encerrado. Trata-se de Habeas Corpus nº 0001658-33.2026.8.16.0000, da Comarca de Palmeira – Vara Criminal, em que é impetrante o advogado Luiz Mar Henrique Moreira de Borba e paciente Yorranan Felipe Carneiro Cardoso, o qual teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, dos delitos de tentativa de homicídio qualificado e furto, previstos no art. 121, §2º, incisos II, III e IV c/c art. 14, inciso II, e art. 155, caput, todos do Código Penal, estando recolhido em cadeia pública. Alega o impetrante constrangimento ilegal na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, argumentando ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e ausência de fundamentação idônea. Narra que a vítima, em estado alterado pelo uso de drogas, foi quem iniciou um desentendimento com o paciente, que agiu em legítima defesa. Salienta que o paciente, em estado de choque e temendo por sua integridade física, evadiu-se do local, vindo a sofrer um acidente de trânsito. Ato contínuo, buscou atendimento médico, demonstrando, assim, a ausência de intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Defende a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP. Ressalta ainda, inexistir indícios de autoria. Defende a inaplicabilidade das qualificadoras do homicídio qualificado diante da ausência de dolo e da configuração de reação exclusivamente defensiva, na medida que o ora paciente reagiu à injusta e iminente agressão. Enfatiza as condições pessoais favoráveis do paciente, visto possuir residência fixa e trabalho lícito. Pleiteia seja deferida liminar, com a suspensão, de imediato, dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura, porquanto presente a plausibilidade jurídica do pedido, considerando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva do paciente, mediante aplicação das medidas cautelares diversas ao cárcere. No mérito, a concessão definitiva da ordem (mov. 1.1). O pedido de liminar foi indeferido, requisitando-se informações ao Juízo a quo (mov. 10.1). O d. Juízo a quo prestou informações (mov. 13.1). A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Alfredo Nelson da Silva Baki, manifestou-se pelo conhecimento e denegação do writ (mov. 16.1). É o relatório. A presente medida perdeu seu objeto. Isto porque, infere-se dos autos de Ação Penal nº 0003403-98.2025.8.16.0124(mov. 139.1), que a prisão preventiva do paciente foi revogada em 19/02/2026, em sede de audiência de instrução e julgamento, mediante imposição de medidas cautelares diversas ao cárcere, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, restando o alvará de soltura cumprido. Assim, a ilegalidade que ensejou o remédio constitucional não mais persiste. Diante do exposto, julgoprejudicado o presente Habeas Corpus, pela perda de objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Intime-se, após arquive-se. Curitiba, 22 de fevereiro de 2026. Des. Subst. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
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