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Processo:
0001658-33.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Sun Feb 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 0001658-33.2026.8.16.0000

HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALVARÁ DE SOLTURA
CUMPRIDO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO PELA PERDA DE
OBJETO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva
decretada pela prática de tentativa de homicídio qualificado e furto, com alegação
de constrangimento ilegal na decisão que manteve a prisão, sustentando a
ausência de requisitos legais e a necessidade de aplicação de medidas cautelares
diversas. O pedido de liminar foi indeferido, e o Juízo a quo prestou informações,
enquanto a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e
denegação do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente
foi revogada e se, portanto, o Habeas Corpus se tornou prejudicado pela perda de
objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva do paciente foi revogada em 19/02/2026, mediante
imposição de medidas cautelares diversas ao cárcere, restando o alvará de soltura
cumprido.
4. A ilegalidade que ensejou o remédio constitucional não mais persiste,
resultando na perda de objeto do Habeas Corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Habeas Corpus prejudicado pela perda de objeto.
Tese de julgamento: A revogação da prisão preventiva, mediante a imposição de
medidas cautelares diversas, torna prejudicado o pedido de Habeas Corpus pela
perda de objeto, uma vez que a ilegalidade que fundamentava a ação não mais
persiste.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, incs. II, III e IV, e 155; CPP,
arts. 312 e 319; CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de Habeas
Corpus não tem mais sentido, pois a prisão do paciente foi cancelada em uma
audiência anterior, onde foram impostas outras medidas que não incluem a
prisão. Como o alvará de soltura já foi cumprido, não há mais ilegalidade a ser
corrigida. Por isso, o pedido foi considerado prejudicado e o caso foi encerrado.

Trata-se de Habeas Corpus nº 0001658-33.2026.8.16.0000, da Comarca de Palmeira –
Vara Criminal, em que é impetrante o advogado Luiz Mar Henrique Moreira de Borba e paciente
Yorranan Felipe Carneiro Cardoso, o qual teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, dos
delitos de tentativa de homicídio qualificado e furto, previstos no art. 121, §2º, incisos II, III e IV c/c art.
14, inciso II, e art. 155, caput, todos do Código Penal, estando recolhido em cadeia pública.
Alega o impetrante constrangimento ilegal na decisão que manteve a prisão preventiva do
paciente, argumentando ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema, previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal e ausência de fundamentação idônea. Narra que a vítima, em estado alterado
pelo uso de drogas, foi quem iniciou um desentendimento com o paciente, que agiu em legítima defesa.
Salienta que o paciente, em estado de choque e temendo por sua integridade física, evadiu-se do local,
vindo a sofrer um acidente de trânsito. Ato contínuo, buscou atendimento médico, demonstrando, assim,
a ausência de intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Defende a aplicação das medidas cautelares
diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP. Ressalta ainda, inexistir indícios de autoria. Defende a
inaplicabilidade das qualificadoras do homicídio qualificado diante da ausência de dolo e da
configuração de reação exclusivamente defensiva, na medida que o ora paciente reagiu à injusta e
iminente agressão. Enfatiza as condições pessoais favoráveis do paciente, visto possuir residência fixa e
trabalho lícito. Pleiteia seja deferida liminar, com a suspensão, de imediato, dos efeitos da decisão que
decretou a prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura, porquanto presente a
plausibilidade jurídica do pedido, considerando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva do paciente, mediante aplicação das medidas
cautelares diversas ao cárcere. No mérito, a concessão definitiva da ordem (mov. 1.1).
O pedido de liminar foi indeferido, requisitando-se informações ao Juízo a quo (mov. 10.1).
O d. Juízo a quo prestou informações (mov. 13.1).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de
Justiça Alfredo Nelson da Silva Baki, manifestou-se pelo conhecimento e denegação do writ (mov. 16.1).
É o relatório.
A presente medida perdeu seu objeto.
Isto porque, infere-se dos autos de Ação Penal nº 0003403-98.2025.8.16.0124(mov. 139.1),
que a prisão preventiva do paciente foi revogada em 19/02/2026, em sede de audiência de instrução e
julgamento, mediante imposição de medidas cautelares diversas ao cárcere, previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal, restando o alvará de soltura cumprido.
Assim, a ilegalidade que ensejou o remédio constitucional não mais persiste.
Diante do exposto, julgoprejudicado o presente Habeas Corpus, pela perda de objeto, nos
termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Intime-se, após arquive-se.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2026.
Des. Subst. SERGIO LUIZ PATITUCCI
Relator